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Direito Penal

Sérgio e Renato voltavam para casa, quando dois rapazes se aproximaram, anunciaram o roubo e exigiram a entrega dos celulares. Um deles apontou um revólver na cara de Renato e determinou que não olhasse. As vítimas entregaram os objetos e saíram. Os rapazes voltaram e roubaram a bicicleta de Sérgio, com intimidação realizada mais uma vez, por meio do emprego de arma de fogo. As vítimas imediatamente acionaram a polícia, que logrou encontrar os agentes na posse de apenas um dos celulares, não havendo qualquer informação sobre o destino do outro aparelho, da bicicleta ou da arma de fogo. O prejuízo estimado foi de R$ 3.500,00. Os agentes foram denunciados pela prática do delito do Art. 157, §2º, inciso I, e §2º-A, inciso I, na forma do Art. 70, ambos do Código Penal.

Ao prolatar sentença:

deve ser afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, pois a falta de apreensão e perícia impede a verificação sobre a arma se encontrar desmuniciada ou inapta para efetuar disparos;

a incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, desde que comprovada a sua utilização por outros meios idôneos de prova;

a incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, diante da discricionariedade do juiz na apreciação dos elementos de convicção;

a incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, sendo desnecessária a comprovação da sua utilização por outros meios idôneos de prova;

deve ser afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, pois a falta de apreensão impede a verificação sobre o artefato tratar-se de simulacro.

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