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O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (INCRA) deve registrar, necessariamente,
a especificação dos regimes de contratação dos trabalhadores rurais de acordo com o estabelecido pelos órgãos regionais e a delimitação de zonas e locais que vierem a ser criados para a execução e a administração da reforma agrária.
a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica e a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do plano nacional e de cada um dos planos regionais.
a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais que vierem a ser criados para a execução e a administração da reforma agrária e a determinação do plano de contingência a ser desenvolvido nas áreas de risco mapeadas pelo IBAMA.
a determinação do orçamento que deverá condicionar a elaboração dos planos regionais e a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas de preservação ambiental.
a seleção de insumos agrícolas com o menor índice de toxicidade dentro dos padrões sanitários que deverão condicionar a elaboração dos planos regionais e a fixação dos limites de uso de sementes transgênicas na produção da ração animal.
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