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IDR12589

Legislação Federal

Peripécia na Bola, jogador de futebol, mantém há três aos com o PontaPé Futebol Clube, entidade de prática desportiva brasileira de renome internacional, contrato especial de trabalho desportivo. 

O atleta recebe do clube salário fixo de R$ 20.000,00 mensais, mais acréscimos remuneratórios que somam, em média, R$ 9.000,00 mensais, além de direito de imagem derivado de contrato civil no valor de R$ 8.500,00 mensais.

Ocorre que há três meses o clube está, sem justificativa, em débito com o atleta em relação ao direito de imagem, não obstante em dia com todas as demais parcelas de natureza trabalhista.

Na situação descrita, com base no que expressamente dispõe a regulamentação especial da profissão de atleta, é correto afirmar que:

Peripécia na Bola pode considerar automaticamente rescindido o contrato especial de trabalho desportivo, ficando livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula compensatória desportiva, além dos haveres devidos;

ara considerar o contrato especial de trabalho desportivo rescindido, necessita de decisão judicial prévia que lhe autorize o direito de transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, nacional ou estrangeira;

PontaPé Futebol Clube terá o contrato especial de trabalho desportivo com Peripécia na Bola rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, nacional ou estrangeira, e exigir cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos;

somente o débito quanto a parcelas de natureza estritamente salarial dariam a Peripécia na Bola o direito de considerar automaticamente rescindido o contrato especial de trabalho desportivo e a liberdade de transferência para outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula indenizatória desportiva, além dos haveres devidos;

deve Peripécia na Bola extrajudicialmente notificar a entidade de prática desportiva empregadora para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rompimento do contrato e liberdade para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula indenizatória desportiva e os haveres devidos.

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