De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, podemos afirmar:
I. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil;
II. Os avós paternos de de cujus herdarão por direito de representação, quando no momento da abertura da sucessão o pai do falecido for pré-morto;
III. Quando o testador instituir vários legatários para diferentes bens, se um deles não quiser ou não puder receber o legado, os demais receberão pelo direito de acrescer;
IV. A deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários;
V. Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro.