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IDR13936

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Saída Temporária de Visita à Família
  • Lei de Execução Penal

Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

pode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;

o juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;

para a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;

após a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.

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