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IDR13936
Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:
pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;
pode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;
o juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;
para a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;
após a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.
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