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Direito Ambiental
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  • Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas.

Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador;

afastado o rigor da teoria do risco integral, por falta de previsão expressa na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade na hipótese, sobretudo porque configura crime doloso e, portanto, fortuito externo;

embora inaplicável a teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, porquanto o fato de terceiro constitui, na espécie, risco inerente à atividade explorada e, destarte, fortuito interno;

a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como fato de terceiro, para afastar a obrigação de indenizar;

afastado o rigor da teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, independentemente da distinção entre fortuito interno e externo. 

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