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IDR16291

Direito Constitucional
Tags:
  • Processo Legislativo e Vício de Iniciativa
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Estadual

Projeto de lei ordinária, de iniciativa de Deputado Estadual, instituindo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, é aprovado na Assembleia Legislativa goiana e submetido à sanção governamental. O Governador do Estado opõe veto integral à lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Rejeitado o veto pelo voto de dois terços dos membros do órgão legislativo, a lei é promulgada e publicada, sendo, na sequência, proposta ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, perante o Tribunal de Justiça local, requerendo seja a lei declarada inconstitucional, pelo mesmo motivo que ensejara o veto. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida ação direta de inconstitucionalidade é

improcedente, por inexistir inconstitucionalidade em proposição legislativa de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ademais de ter sido observado o quórum para rejeição do veto, sendo competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. 

inadmissível, por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da matéria, que pressupõe análise da compatibilidade da lei estadual com norma do processo legislativo assentada na Constituição Federal, em que pese a procedência da motivação do veto oposto à proposição legislativa pelo Governador.

procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, o que não afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para ação direta, que, se ajuizada, suspende o trâmite da ação perante o Tribunal local.

procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, cabendo, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por serem de reprodução obrigatória na Constituição Estadual as normas da Constituição Federal que tratam do processo legislativo. 

procedente, embora por fundamento diverso do invocado pelo Governador, uma vez que a irregularidade reside na inobservância do quórum para rejeição do veto, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, por se tratar de violação, por lei estadual, de dispositivo da Constituição estadual, e não da Constituição Federal, ainda que atinente ao processo legislativo.

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