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IDR4454

Direito Penal

Gabriela entrou em um supermercado portando duas sacolas vazias, típicas de uso em estabelecimento comercial. Ato contínuo, pegou vários produtos de alto valor que lá se encontravam à venda, colocou-os dentro das referidas sacolas e as amarrou, fechando-as, depositando-as em um carrinho, juntamente com dois produtos de pequeno valor. Ao passar pelo caixa, Gabriela efetuou o pagamento apenas dos produtos de pequeno valor, saindo do estabelecimento sem pagar pelos produtos que se encontravam nas sacolas que levara, logrando ludibriar o caixa, fazendo-o crer que os produtos que nelas se encontravam não eram de propriedade do supermercado. Como havia câmeras de monitoramento e seguranças no supermercado, um deles desconfiou de Gabriela, sendo por ele interceptada, alguns minutos após, já fora do estabelecimento comercial, na posse dos bens subtraídos, sendo, então, detida.

De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, a adequação típica da conduta de Gabriela corresponde a:

crime impossível, não se punindo a tentativa, por ineficácia absoluta do meio, em razão de o estabelecimento contar com câmeras de monitoramento e seguranças;

crime de furto simples em sua modalidade tentada, pois a agente não deteve a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo;

crime de furto qualificado pela fraude em sua modalidade tentada, pois a agente não deteve a posse mansa e pacífica da res furtiva;

crime de furto qualificado pela fraude consumado, pois a agente deteve a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo;

fato atípico, aplicando-se o princípio da insignificância, por ausência de lesividade, já que os bens foram recuperados pelo estabelecimento. 

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