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IDR10471

Direito Processual Civil - CPC 2015

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal. 

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: 

por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata; 

a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio; 

por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade; 

a intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo; 

por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio. 

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