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IDR13784

Direitos Humanos
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  • Direito à moradia adequada e despejos forçados

Considere o texto abaixo.

A prática de despejos forçados é generalizada e afeta pessoas em países desenvolvidos e em desenvolvimento. Devido à interrelação e à interdependência que existem entre todos os direitos humanos, os despejos forçados frequentemente violam outros direitos humanos. (...) As proteções processuais que devem ser aplicadas em relação aos despejos forçados incluem:

a. uma oportunidade de consulta genuína com os afetados;

b. aviso adequado e razoável para todas as pessoas afetadas antes da data prevista de despejo;

c. informações sobre os despejos previstos e, quando possível, sobre a proposta alternativa para a qual o terreno ou habitação será utilizada, a serem disponibilizadas em tempo razoável a todos os afetados;

d. especialmente quando grupos de pessoas estão envolvidos, funcionários do governo ou seus representantes devem estar presentes durante um despejo;

e. todas as pessoas que realizam o despejo sejam devidamente identificadas;

f. os despejos não devem ocorrer em condições particularmente ruins ou à noite, a menos que as pessoas afetadas concordem;

g. previsão de recursos jurídico-processuais; e

h. provisão, sempre que possível, de assistência jurídica às pessoas que precisam dela para buscar reparação judicial. 

O texto se refere às determinações exaradas

pelo Grupo Consultivo (Advisory Group) do Conselho de Direitos Humanos, em publicação temática sobre como atuar em projetos que envolvem despejos e remoções.

pelo Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU, por meio do seu Comentário Geral n.º  07 acerca do direito à moradia adequada e dos despejos forçados.

pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, na 11a sessão especial realizada em 2010, sobre o impacto de crises econômicas e financeiras globais no gozo dos direitos humanos.

pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, por ocasião da análise da situação do Brasil em seu terceiro ciclo perante a Revisão Periódica Universal, realizado em 2018.

pela Organização Internacional do Trabalho, em sua Convenção 169, de 1988, sobre a situação de comunidades tradicionais ameaçadas de despejos forçados em seu território.

Coletâneas com esta questão

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