A Lei n.º 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais:
I. Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.
II. Consagra a responsabilidade da instituição de ensino interveniente pela implementação das normas afetas à saúde e segurança no trabalho.
III. Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.
IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados.