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De acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
O novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa é retroativo e os prazos passam a contar a partir da data de publicação das alterações da lei, na chamada prescrição intercorrente.
Viola os princípios constitucionais, caracterizando nepotismo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese que se equipara às nomeações para cargos de natureza eminentemente política.
A retroatividade da lei mais benéfica ao réu não deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, alcançando o direito administrativo sancionador.
O retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, pois é preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública.
O acompanhamento, pelo Ministério Público, do procedimento administrativo relativo a possível ato de improbidade administrativa representa interferência em sua condução e viola o postulado da separação entre os Poderes, devendo-se adotar providências para compartilhamento de provas por ocasião do desfecho do processo administrativo.
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