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Referente à temática das propagandas previstas pela legislação eleitoral, é correto afirmar que
constitui crime, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n.º 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
é vedado, no dia do pleito, até o término do horário de votação, o uso de vestuário, bandeiras e broches que revelem a preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, bem como os instrumentos de propaganda referidos na Lei n.º 9.504/97, de modo a caracterizar manifestação coletiva ou individual, essa última considerada a distância de até 100 metros do local de votação.
a propaganda eleitoral no rádio e na televisão não se restringe ao horário gratuito, sendo que a Justiça Eleitoral efetuará sorteio para escolha da ordem de veiculação, vedando-se, em todos os casos, a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário de propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa.
é permitida a propaganda eleitoral mediante outdoors, desde que não excedam a dimensão de 6 (seis) metros quadrados, vedada a utilização de outdoors eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
é permitida a propaganda eleitoral na internet, em sítio do candidato, partido ou coligação; por meio de redes sociais, blogs e sítios de mensagens instantâneas; em sítios de pessoas físicas ou jurídicas, desde que sem fins lucrativos; vedando-se sua veiculação em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
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