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IDR13929

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Inviolabilidade do domicílio
  • Flagrante delito
  • Provas ilícitas

No dia 15 de janeiro do corrente ano, Célia Regina foi presa em flagrante em seu domicílio. Na ocasião, policiais militares, em verificação na Rua do Trabalhador, após receberem informações de que haveria traficância de drogas ilícitas no local, perceberam que um homem estava parado e no aguardo de Célia Regina em frente à sua residência. Com a aproximação dos policiais, o referido homem saiu do local, não sendo mais encontrado. Em ato contínuo, adentraram a residência de Célia Regina e constataram a existência de dois quilos de Cannabis Sativa tipo L (conhecida como maconha).

Por esse motivo, Célia Regina foi presa em flagrante delito e indiciada pelo crime de tráfico de drogas ilícitas.

Observando os fatos narrados, é correto afirmar que:

a presunção de que haja entorpecentes em residência próxima ao local da venda de drogas autoriza a polícia ostensiva a adentrar o domicílio da suspeita, sem que haja autorização judicial, para buscar e apreender materiais que tenham relação com o fato;

caso os policiais adentrem a casa de qualquer pessoa, ainda que não tenha relação direta com o fato (venda de drogas) e encontre material proveniente de crime, a prova será considerada válida, haja vista tratar-se de crimes permanentes;

em havendo indicação da existência de venda de drogas, por meio de informações anônimas, será lícita a entrada na residência de todas as pessoas que estejam no local de venda de drogas;

é ilícita a entrada no domicílio da indiciada sem mandado judicial e os atos praticados serão considerados nulos quando não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a existência no interior da residência de drogas configuradoras de flagrante delito;

quando a abordagem é motivada por atitude suspeita, bem como demonstração de nervosismo, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é autorizada a entrada na casa da indiciada, tornando a busca e apreensão lícita.

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