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IDR15887

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Peculato

Considerando a seguinte situação hipotética: Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve

homologar o acordo de não persecução penal e devolver os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar insuficientes as condições nele dispostas para prevenção e reprovação ao crime.

homologar o acordo de não persecução penal e oficiar ao juízo de execução penal para que as cláusulas sejam proporcionalizadas à pena mínima abstratamente prevista na lei penal.

não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

não homologar o acordo de não persecução penal, por julgar cabível o oferecimento de suspensão condicional da pena.

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