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IDR11269

Direito Penal
Tags:
  • Compliance e Responsabilidade Penal

RELATIVAMENTE AO OFICIAL DE COMPLIANCE (OU OFICIAL DE CONFORMIDADE), É INCORRETO AFIRMAR QUE:

A adoção de um setor de compliance de “fachada”, cujo encarregado não tem nenhuma função real de fiscalização, ou mesmo a não adoção desse setor, pode fundamentar, em certos casos, a imputação do crime de lavagem de capitais aos diretores de uma instituição financeira. 

A partir do paradigmático julgamento da Ação Penal 470, do STF, o encarregado do setor de compliance das instituições financeiras pode responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém do dever de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência.

O encarregado do setor de compliance de uma instituição financeira está impossibilitado de responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém dos deveres de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência, em razão das funções por ele desempenhada.

Em uma instituição financeira, a delegação das funções de fiscalização e controle para o encarregado do setor de compliance pode fundamentar, em certos casos, a exoneração da imputação do crime de lavagem de capitais aos seus diretores, tendo em vista a posição de garantidor por aquele assumida. 

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