1

IDR4478

Direito Empresarial
Tags:
  • Falência

Apicultura Meleiro Ltda. requereu, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Henrique Laje, homologação de plano de recuperação extrajudicial. O plano abrangeu a novação de créditos trabalhistas e acidentários e de créditos quirografários. Comprova-se a adesão de 90% na classe dos credores trabalhistas e acidentários e de 35% na classe dos credores quirografários. Todos os percentuais têm por base o valor dos créditos.

Aberto o prazo legal para impugnação à homologação, Leoberto, empresário individual, comprovando sua condição de credor quirografário e não aderente, apresentou impugnação fundada em três motivos: 1º) não preenchimento do percentual legal na classe dos credores quirografários; 2º) proibição de inclusão no plano da classe dos credores trabalhistas e acidentários; e 3º) inadimplemento de obrigação constante de plano de recuperação judicial, anterior e homologado pelo juízo.

Sobre a impugnação, manifestou-se a requerente nos seguintes termos: (i) consta dos autos compromisso de, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data do pedido, atingir o quórum legal na classe dos credores quirografários, por meio de adesão expressa; (ii) existência de negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias profissionais dos trabalhadores incluídos no plano e o êxito delas; (iii) a recuperação judicial é instituto autônomo em relação à recuperação extrajudicial, sendo ambas meios de preservação da empresa e a primeira já se encontra encerrada há mais de cinco anos.

Autos conclusos, você, juiz, decidirá com base na Lei n.º 11.101/2005 pela:

homologação do plano, acolhendo todos os argumentos apresentados pelo impugnado em sua defesa; 

não homologação do plano diante da inclusão de créditos trabalhistas e acidentários, o que é vedado por lei;

homologação do plano, desde que o devedor retifique o termo de compromisso, reduzindo de noventa para sessenta dias o prazo para apresentação da adesão expressa;

não homologação do plano em razão da prática de ato de falência pela devedora, fato que autoriza o indeferimento do pedido;

homologação do plano, desde que o devedor apresente garantias suficientes para o pagamento integral dos créditos trabalhistas e acidentários.

Coletâneas com esta questão

Provas: