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IDR12638
Considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto afirmar que:
o cabimento da ação popular é condicionado à alegação e demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, pois o Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988 define a legitimidade de qualquer cidadão para sua proposição, porém limita seu objeto à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
são compatíveis com o Art. 5º, XIII, da Constituição da República de 1988, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro e a proibição do exercício do comércio, previstas nos Arts. 6º a 8º e 36 do Decreto n.º 21.981/1932;
o indeferimento da matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória, são compatíveis com o princípio da presunção de inocência, que deve ser interpretado de forma a preservar a segurança da sociedade quando se tratar de atividade exercida com porte de arma;
o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa não ofende o direito assegurado no Art. 5º, XX, da Constituição da República de 1988, pois seu alcance deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa;
é compatível com os incisos IX e XIII do Art. 5º da Constituição da República de 1988 a exigência da inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico, ofício ou profissão é condicionado ao atendimento das qualificações profissionais e exigências que a lei estabelecer.
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