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IDR3362
No contrato de prestação de serviço,
desde que a obrigação não seja personalíssima, sempre poderá o prestador de serviço, mesmo sem aprazimento da outra parte, dar substituto que o preste.
a retribuição pagar-se-á antes de prestado o serviço, salvo se por convenção ou costume tiver de ser paga depois de prestado o serviço ou em prestações.
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, independentemente de escritura pública.
não se poderá convencioná-lo por mais de quatro anos, salvo se o contrato tiver por causa o pagamento de dívida de quem o presta.
se ele for prestado por quem não possua título de habilitação ou não satisfaça os requisitos previstos em lei, em nenhuma hipótese será devida remuneração, nem poderá arbitrá-la o Juiz.
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