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IDR8433

Direito Processual Civil - CPC 2015

O cidadão José Herculano ingressou, no ano de 2014, com ação de indenização em face de uma seguradora requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. A empresa requerida apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o valor exato. Na ocasião, não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. O magistrado, no ano de 2017, entendendo que era hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o valor dos danos emergentes. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão, afirmando que o Juiz, ao prolatar sentença parcial de mérito, violou o sistema processual, sustentando a declaração de nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Com base nesse contexto fático, assinale a alternativa correta:

O magistrado não agiu corretamente, pois a nova sistemática processual civil não admite o julgamento parcial de mérito, adotando-se a teoria da unidade estrutural da sentença.

O magistrado não agiu corretamente, pois, embora a nova sistemática processual civil admita o julgamento parcial de mérito, o processo teve seu início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo-se observância às suas regras.

O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de decisão interlocutória, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do "tempus regit actum", possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes.

O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de sentença, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do "tempus regit actum", possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes.

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