Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais
Na forma do Art. 73 da Lei n.º 9.504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, determinadas condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pleito de 2022, aplicou-se a seguinte regra: