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IDR12604
Em recente julgamento do RE 999.435/SP, apreciando o Tema 638 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Com base nesse julgado, é correto afirmar que:
a iniciativa da rescisão consiste em ato unilateral do empregador, razão pela qual a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva;
a intervenção sindical pode ocorrer no curso do processo de desligamento em massa dos trabalhadores, desde que celebrada norma coletiva sobre o pagamento das parcelas resilitórias;
considera-se dispensa em massa aquela que envolver o término simultâneo ou em curto espaço de tempo de mais de duzentos contratos de trabalho, por razões de ordem técnica, econômica e financeira enfrentadas pela empresa;
é imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas massivas, de modo a envolvê-los no processo coletivo com foco na manutenção dos empregos;
a dispensa em massa decorre da necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, exigindo-se a intervenção sindical inclusive nos términos dos contratos a prazo determinado.
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