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IDR13921

Direito Penal
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  • Crime de furto

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;

no furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.

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