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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei n.º 13.431/17:
determina-se que o acusado do crime apenas tenha contato visual com a vítima, mas sempre na presença da autoridade policial ou judiciária.
a escuta especializada consiste no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
o depoimento especial consiste no procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
tratam-se de procedimentos facultativos para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos.
proíbe-se a gravação de áudio e vídeo, a fim de preservar a privacidade da vítima.
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