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IDR10534

Direito Tributário

Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado.

Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: 

quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração;

Quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada obrigação tributária;

quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;

quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo decadencial quinquenal para Sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

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