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IDR16549
A ratio decidendi de um julgado:
Constitui a parte não vinculante do precedente, também conhecida como holding da decisão.
Constitui as razões necessárias e suficientes para a solução de uma dada questão.
Confunde-se com o obiter dictum, sendo sempre condicionada por um conjunto de fatos.
Constitui a parte vinculante de uma decisão, que só pode ser afastada mediante uma técnica chamada de superação do precedente.
É sinônimo de precedente, súmula e tese.
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