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IDR4449

Direito Processual Penal
Tags:
  • Legislação Federal
  • Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013)

Billy, servidor público do Tribunal de Justiça local, lotado em órgão com competência de Fazenda Pública, passou a ter sua conduta apurada pela Corregedoria, diante de notícias do seu envolvimento com grupo de peritos periodicamente designados para oficiar nos processos daquele juízo. A notícia de fato relatava o recebimento de propina por parte de Billy, no valor de 10% das perícias arbitradas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria foi comunicado ao Ministério Público Estadual, que instaurou investigação por esforço próprio, pelos mesmos ilícitos. De maneira superveniente e desvinculada com os fatos até então apurados, Martin, um dos peritos, foi preso cautelarmente, em demanda oriunda da Justiça Federal, por envolvimento com organização criminosa distinta. A defesa técnica de Martin procura os Ministérios Públicos Federal e Estadual, para formalização de acordo de colaboração premiada, tendo, por norte, os delitos de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o que é encampado e, depois das devidas tratativas, é homologado em ambas as esferas de competência. Após as necessárias investigações, o Ministério Público Estadual oferece denúncia contra Billy e outras pessoas, pelos delitos de corrupção ativa e passiva, peculato e associação criminosa.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

a ausência de organização criminosa no fato que envolve o delatado em âmbito estadual torna inviável a utilização do acordo de colaboração premiada nessa esfera;

a base legal para o acordo de colaboração premiada foi introduzida no ordenamento pela Lei n.º 12.850/2013, vinculando esse meio de obtenção de prova às investigações sobre organizações criminosas; 

é ilícita a produção probatória, ainda que por elementos indiciários produzidos no bojo de acordo de colaboração premiada que não respeita a limitação fático-probatória da Lei n.º 12.850/2013;

é lícita a produção probatória, pois em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada, independentemente da existência de crime da Lei n.º 12.850/2013;

é lícita a produção probatória, pois em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada, desde que haja indícios aparentes de crime da Lei n.º 12.850/2013. 

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