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IDR12778
No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes jurídicos circunscritos (por exemplo, a cláusula penal prevista no Código Civil), no Direito brasileiro se diferenciam sobremaneira dano moral – coletivo ou não –, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes), daí afigurando-se apropriado falar em bis in idem quando empregados simultaneamente.
O dano moral coletivo, entendido como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base.
A ação de improbidade por ato de improbidade administrativa deve ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Ministério Público a possibilidade de requisitar informações e documentos a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos judiciais ou administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao Ministério Púbico requisitar, ex officio, a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no mencionado diploma legal.
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