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IDR11171

Direito Constitucional
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  • Paternalismo Jurídico e Dignidade Humana

NA CÉLEBRE CONCEPÇÃO TRAZIDA POR GERALD DWORKIN, O PATERNALISMO JURÍDICO CONSISTE NA INTERFERÊNCIA DO ESTADO SOBRE A LIBERDADE DE UM INDIVÍDUO, CONTRA A SUA VONTADE, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROMOVER O SEU PRÓPRIO BEM OU PROTEGÊ-LO DE UM MAL. NO QUE DIZ RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO FUNDANTE DE UM CONSTITUCIONALISMO COMPROMETIDO COM VALORES ÉTICOS - E AO PATERNALISMO JURÍDICO, ANALISE OS ITENS SEGUINTES:

I. Na Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, a dignidade humana não é um princípio absoluto.

II. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como autonomia é tida como regra na ordem constitucional brasileira e se baseia na ideia de liberdade individual para escolhas existenciais. Descabe aceitar a premissa de que existem seres humanos mais ou menos dignos, embora esse aspecto possa vir a ser flexibilizado por temperamentos admitidos pelo multiculturalismo.

III. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como heteronomia foi acolhida pela ordem constitucional brasileira em caráter excepcional e estabelece que, porque escolhas individuais podem produzir impacto sobre o próprio corpo social, justifica-se a imposição de valores externos aos sujeitos, ou seja, de uma dimensão heterônoma da dignidade, que restringe a própria liberdade individual.

IV. O paternalismo jurídico descrito por Gerald Dworkin faz fronteira com a dignidade humana como autonomia, não com a dignidade como heteronomia.

Estão corretos:

I e IV. 

II e III. 

I, II e III. 

II, III e IV.

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