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IDR8395

Direito do Consumidor
Tags:
  • Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
  • Interesses difusos

Considerando o que ensina a melhor doutrina brasileira acerca das características básicas dos interesses difusos, assinale a alternativa INCORRETA:

De acordo com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, os interesses difusos apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflitualidade, duração efêmera, contingencial.

Para Ricardo de Barros Leonel, reportando-se a Hugo Nigro Mazzilli, os difusos são interesses que se referem a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático muito preciso, possuindo objeto indivisível entre os membros da coletividade, compartilhável por número determinável de pessoas.

Na análise de Édis Milaré, o principal divisor de águas entre os interesses difusos e coletivos está na titularidade, sendo certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos relacionam-se a uma parcela também indeterminada, mas determinável de pessoas.

Na síntese precisa de Celso Bastos, a característica primordial do interesse difuso é a sua descoincidência com o interesse de uma determinada pessoa. Ela abrange, na verdade, toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum.

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