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IDR2349

Direito Processual do Trabalho

Homologada a arrematação de determinado imóvel em execução na Justiça do Trabalho, foram intimadas as partes, seus advogados e o arrematante. Não tendo havido recurso dessa decisão, o juiz ordenou a expedição da carta de arrematação e do alvará ao exequente. Antes que esses últimos despachos fossem cumpridos, apresentou petição o síndico do condomínio em que localizado o imóvel, requerendo que fosse deduzido do valor da arrematação o valor da dívida da unidade alienada para com o mesmo condomínio. Em seguida, apresentou petição requerendo a dedução de sua meação a mulher do executado. Recebendo os autos em conclusão, o juiz deferiu este último requerimento, mas, com relação àquele do condomínio, determinou que o arrematante, além do preço da arrematação já depositado, pagasse ao condomínio a dívida do imóvel. Agravando de petição o arrematante dessa última decisão e o exequente daquela outra que deferiu a dedução do valor da meação da mulher, é decisão correta

solicitar outras informações, uma vez que não há dados suficientes para uma resposta conclusiva, pois as soluções variariam de acordo com a natureza da dívida condominial e com o regime de casamento entre o executado e sua mulher.

negar provimento a ambos os agravos, porque a obrigação de pagar as dívidas condominiais é propter rem, passando, portanto, ao arrematante, assim como a meação da mulher deve ser reservada, se ela não era parte na execução.

dar provimento ao agravo do arrematante, porque, feita a homologação sem a imposição das dívidas condominiais e sem que o condomínio apresentasse embargo ou recurso dessa decisão, não seria mais possível, naqueles autos, alterar essa decisão. Idênticas razões levariam ao provimento do agravo do exequente, se a mulher, ciente da arrematação, não embargou, nem agravou de petição.

dar provimento ao agravo do arrematante, porque ele deve receber o imóvel livre de quaisquer dívidas e dar provimento ao do exequente, se a mulher, na vigência do casamento e morando no mesmo local que o marido, não houver antes da homologação formulado idêntico requerimento de dedução de sua meação.

negar provimento ao agravo do arrematante, porque a dívida condominial é propter rem, e negar provimento ao do exequente, para manter a reserva de sua meação da mulher que é terceira na execução e não responde por dívidas que não foram contraídas pelo marido para o sustento da família.

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