A defesa de Joaquim interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como normas violadas os artigos 226 e 155, ambos do Código de Processo Penal, pois ilegal o reconhecimento pessoal realizado em juízo, falecendo provas realizadas na etapa judicial para o desfecho condenatório, e o artigo 59, caput, do Código Penal, uma vez que o suposto antecedente negativo foi reconhecido a partir de condenação com pena cumprida e declarada extinta há mais de doze anos da data dos fatos, sendo, portanto, muito antigo. Sobreveio a decisão obstando a subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentada, em suma, que o recurso: i) não seria admitido por violar a súmula 7 do STJ quanto ao pedido de violação dos artigos do Código de Processo Penal; e ii) não teria seguimento por ser contrário ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, julgado no regime de recursos repetitivos. Da decisão acima caberá