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Direito Processual Penal
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  • Recursos no Processo Penal

A defesa de Joaquim interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como normas violadas os artigos 226 e 155, ambos do Código de Processo Penal, pois ilegal o reconhecimento pessoal realizado em juízo, falecendo provas realizadas na etapa judicial para o desfecho condenatório, e o artigo 59, caput, do Código Penal, uma vez que o suposto antecedente negativo foi reconhecido a partir de condenação com pena cumprida e declarada extinta há mais de doze anos da data dos fatos, sendo, portanto, muito antigo. Sobreveio a decisão obstando a subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentada, em suma, que o recurso: i) não seria admitido por violar a súmula 7 do STJ quanto ao pedido de violação dos artigos do Código de Processo Penal; e ii) não teria seguimento por ser contrário ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, julgado no regime de recursos repetitivos. Da decisão acima caberá

agravo contra decisão denegatória de recurso especial quanto ao primeiro item da decisão e o agravo interno ou regimental contra o segundo. 

agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra os dois itens da decisão, dado o princípio da unirrecorribilidade.

agravo interno ou regimental contra os dois itens da decisão, por ser mais amplo e respeitar o princípio da unirrecorribilidade.

habeas corpus contra o primeiro item da decisão e o agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra o segundo.

agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra o primeiro item da decisão e apenas os embargos de declaração contra o segundo.

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