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A Lei n.º 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia prescreve expressamente que
o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, oriundo do livre convencimento desta autoridade e, portanto, prescinde de fundamentação.
o Escrivão e o Investigador de Polícia podem desempenhar tarefas privativas de Delegado, desde que prévia e expressamente autorizados por este.
ao Delegado deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem, entre outros, os Magistrados.
a apuração de infrações penais exercida pelo Delegado de Polícia, embora não considerada atividade jurídica, é função essencial e exclusiva de Estado.
a remoção do Delegado de Polícia, por ser ato inerente à organização interna da Polícia Judiciária, não demanda justificativa ou fundamentação por parte do superior hierárquico que a determina.
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