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IDR12940

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Previdenciário
  • Direito Civil
  • Uniões Estáveis e Concubinato

João e Maria viviam maritalmente há muitos anos no Município Alfa. Apesar da harmonia do casal, eram de conhecimento público os longos períodos em que João permanecia viajando, por ser representante comercial de diversos produtos com grande permeabilidade no território nacional. Com o falecimento de João, Maria, que vivia sob sua dependência econômica, munida de depoimentos colhidos em juízo e de outros documentos comprobatórios da relação que mantinham, requereu o recebimento de pensão por morte junto à autarquia federal competente. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que João era casado há décadas com Joana, que já estava recebendo o benefício previdenciário.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:

em razão da união estável que mantinha com João e da proteção constitucional de uniões dessa natureza, Maria deve dividir a pensão por morte com Joana;

o fato de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria impedia a conversão dessa relação em casamento, logo, ela não pode fruir a pensão por morte;

independentemente de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria, o benefício previdenciário somente seria devido caso a referida união tivesse sido convertida em casamento;

Maria terá direito à pensão por morte na medida em que João, nos períodos em que permaneceu com ela, esteve separado de fato de Joana, o que caracteriza a interrupção de fato do vínculo;

como a pensão por morte decorre da relação jurídica mantida por João com o regime geral de previdência social, o benefício será devido aos dependentes cadastrados, entre os quais estará eventualmente Maria.

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