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IDR12295
Conforme previsão estatutária, os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, visando a conferir moradia digna, devem garantir à pessoa idosa
subsídio habitacional correspondente a trinta por cento para ser utilizado como entrada na aquisição da casa própria conforme a renda e a localização do imóvel.
reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais.
financiamento compatível com os rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade máxima.
isenção da taxa de juros de financiamento quando da compra de um único imóvel para o idoso com renda familiar de até dois salários mínimos.
E quitação das prestações do imóvel, independentemente do tipo de financiado, em favor do cônjuge sobrevivente idoso em caso de falecimento do comprador idoso, tendo sido este o único a comprovar renda no ato da compra.
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