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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

Conforme previsão estatutária, os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, visando a conferir moradia digna, devem garantir à pessoa idosa

subsídio habitacional correspondente a trinta por cento para ser utilizado como entrada na aquisição da casa própria conforme a renda e a localização do imóvel. 

reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais.

financiamento compatível com os rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade máxima.

isenção da taxa de juros de financiamento quando da compra de um único imóvel para o idoso com renda familiar de até dois salários mínimos.

E quitação das prestações do imóvel, independentemente do tipo de financiado, em favor do cônjuge sobrevivente idoso em caso de falecimento do comprador idoso, tendo sido este o único a comprovar renda no ato da compra.

Coletâneas com esta questão

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