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IDR8125
Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Se um cliente bancário consegue vultoso empréstimo, dentro das normas da Casa de crédito, confidenciando ao gerente que empregará o recurso para comprar cocaína e revender, este será partícipe do tráfico.
Se dois indivíduos moradores da mesma república que a vítima são contratados para matá-la, por envenenamento, sem saberem um do outro, e ministrarem a substância na bebida, sequencialmente, em quantidade insignificante para a finalidade, em virtude da chegada repentina de terceiros, vindo a produzir-lhe o resultado letal, dada a soma das doses, ambos responderão por homicídio consumado.
Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.
Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.
O nexo de causalidade material deixou de ter relevância jurídico-penal.
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