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IDR4840

Legislação Estadual

Gustavo, com pais já falecidos, solteiro e sem filhos, lavrou, em agosto de 2021, escritura pública de doação de um de seus imóveis situado em Laranjal do Jari (AP) em favor de seu irmão Mário. Gustavo e Mário são domiciliados em Santarém (PA).

À luz da Constituição da República de 1988, da Lei estadual n.º 400/1997 e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) incidente sobre tal doação é devido ao:

Pará, com fato gerador na lavratura da escritura de doação, com alíquota inferior àquela incidente sobre a transmissão causa mortis;

Pará, com fato gerador na lavratura da escritura de doação, com alíquota igual àquela incidente sobre a transmissão causa mortis

Pará, com fato gerador no registro da escritura, com alíquota igual àquela incidente sobre a transmissão causa mortis;

Amapá, com fato gerador no registro da escritura, com alíquota inferior àquela incidente sobre a transmissão causa mortis;

Amapá, com fato gerador na lavratura da escritura de doação, com alíquota igual àquela incidente sobre a transmissão causa mortis.

Coletâneas com esta questão

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