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IDR17220

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Recurso Extraordinário

Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito recursal pressupõe a revisão da interpretação de lei federal n.º caso como preceito primário, de caráter infraconstitucional.

Nesse sentido, deverá o referido órgão julgador:

converter o recurso extraordinário em ordinário e julgá-lo;

inadmitir o recurso extraordinário, pela sua não admissibilidade; 

intimar a parte recorrente para que adeque seu recurso para o recurso cabível;

remeter o recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça para que este o julgue como recurso especial;

julgar desde logo o recurso extraordinário, pois independe se a ofensa é direta ou reflexa.

Coletâneas com esta questão

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