Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação.
Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial.
Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão.
Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial.
Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo.
Nesse contexto, é correto afirmar que