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IDR15804
A Lei n.º 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, próprios para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, prevendo regramento e institutos próprios. De acordo com a referida legislação e outras subsequentes:
os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;
caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;
a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;
consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.
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