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Sobre AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP), é POSSÍVEL DIZER que:
Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.
Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.
O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.
Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.
O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
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