1
IDR5078
Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:
as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;
o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;
em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;
na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;
em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar