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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No que diz respeito à prática do ato infracional, é correto afirmar que

não se extingue a medida socioeducativa pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.

o ato infracional, por ser conduta equiparada a crime, permite a extradição motivada por conduta praticada por sujeito que era, ao momento da ação ou omissão, menor de dezoito anos, não se cogitando de ausência do requisito da dupla tipicidade. 

a internação provisória, disciplinada pelo artigo 108 do ECA, consiste na possibilidade de privação da liberdade, em momento anterior à sentença sancionatória, e a superação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que motivado, não implica pronunciamento de ilegalidade.

para a aplicação da medida socioeducativa, além da apuração do ato infracional, requisito objetivo, deve ser comprovado o subjetivo, consubstanciado no desvio de conduta do menor infrator.

a desistência de outras provas do ato infracional, à vista da confissão do adolescente, está em descompasso com a garantia processual de igualdade (do adolescente) na relação processual, impondo-se o pronunciamento de sua nulidade, inclusive por afronta ao direito de o adolescente produzir provas na audiência em continuação.

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