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IDR10576
No que diz respeito à prática do ato infracional, é correto afirmar que
não se extingue a medida socioeducativa pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.
o ato infracional, por ser conduta equiparada a crime, permite a extradição motivada por conduta praticada por sujeito que era, ao momento da ação ou omissão, menor de dezoito anos, não se cogitando de ausência do requisito da dupla tipicidade.
a internação provisória, disciplinada pelo artigo 108 do ECA, consiste na possibilidade de privação da liberdade, em momento anterior à sentença sancionatória, e a superação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que motivado, não implica pronunciamento de ilegalidade.
para a aplicação da medida socioeducativa, além da apuração do ato infracional, requisito objetivo, deve ser comprovado o subjetivo, consubstanciado no desvio de conduta do menor infrator.
a desistência de outras provas do ato infracional, à vista da confissão do adolescente, está em descompasso com a garantia processual de igualdade (do adolescente) na relação processual, impondo-se o pronunciamento de sua nulidade, inclusive por afronta ao direito de o adolescente produzir provas na audiência em continuação.
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