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IDR10692

Direito Constitucional

Com o objetivo de conferir maior tecnicismo ao julgamento das contas de gestão apresentadas anualmente pelo prefeito municipal, a Câmara Municipal de Alfa alterou o seu regimento interno para dispor que, uma vez recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as respectivas contas somente seriam submetidas a julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal se, nos trinta dias subsequentes, algum vereador o requeresse. O regimento interno ainda passou a dispor que, em sendo apreciado pelo Plenário, o parecer do Tribunal de Contas somente deixaria de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa. À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a sistemática prevista no regimento interno da Câmara Municipal de Alfa é:

constitucional, considerando que foi observada a autonomia da Câmara Municipal e o número mínimo de votos necessários para que não prevaleça o parecer do Tribunal de Contas;

inconstitucional, considerando que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio em relação às contas de governo do prefeito municipal, julgando as contas de gestão;

inconstitucional, considerando que o número de votos para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de três quintos dos membros da Câmara Municipal;

inconstitucional, considerando que o parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem expressa deliberação da Câmara Municipal; 

constitucional, considerando a estrita observância do princípio da simetria em relação à competência do Congresso Nacional nessa temática. 

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