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IDR16462
Segundo o Código Tributário Nacional, ainda que os créditos não sejam correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, haverá responsabilidade pessoal
dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
dos administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes.
do síndico pelos tributos devidos pela massa falida.
do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
dos sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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