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Direito Eleitoral
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  • Ministério Público Eleitoral

A Constituição da República de 1988 trouxe nova configuração ao Ministério Público, cumprindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo integrado pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados.

Com relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar que:

a Lei Complementar n.º 75, de 20/05/1993, atribuiu ao Ministério Público Federal Eleitoral, com exclusividade, oficiar junto à Justiça Eleitoral, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais Eleitorais, em todas as fases do processo eleitoral;

pelos princípios da delegação e da cooperação, a prerrogativa de oficiar perante os juízos eleitorais pode ser delegada ao Ministério Público de primeira instância dos Estados e do Distrito Federal;

o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para promover ação penal pública por crimes contra a legislação eleitoral e ações públicas para proteger a normalidade das eleições e atuar contra o abuso do poder político ou econômico, mas não tem legitimidade para a propositura de recurso contra a expedição de diploma;

aplicam-se às funções eleitorais os princípios de independência funcional e unidade do Ministério Público e a garantia de vitaliciedade; 

aplica-se ao processo eleitoral, supletivamente, o Código de Processo Civil, incluindo os prazos em dobro previstos ao Ministério Público.

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