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Direito Constitucional

''A verdade é que a jurisprudência do STF nesta matéria vem gerando fenômeno similar ao que os juristas norte-americanos ROBERT POST e REVA SIEGEL  (Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, disponível no sítio papers.ssrn.com/abstract=990968) identificam como blacklash, expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente disseminada a crítica, no seio da sociedade civil, á das inelegibilidades"  (ADI 4.578, ADC 29 E ADC 30. Rel. Min. Luiz FUX, j.16.02.2012, Plenário, DJE e 29.06.2012). ROBERT POST e REVA SIEGEL, no intuito de oferecer um relato mais realista do funcionamento dos tribunais na democracia norte-americana, propõem um modelo denominado de "constitucionalismo democrático" (Roe Rage: Democratic Constitutionalism and backlash. Harvard Civil Rigths - Civil Liberties Law Review, 2007; Yale Law School, Public Law Working Paper n.º 131). Nesse sentido, assinalar a alternativa cuja proposição corresponde ao chamado constitucionalismo democrático:

O constitucionalismo democrático propõe que o backlash, por traduzir uma reação social a mudanças ameaçadoras do status quo, é um fenômeno invariavelmente deletério para a evolução da ordem democrática, uma vez que ele desconsidera o papel sedimentado dos tribunais de preservar o respeito  à Constituição.

Também denominado de constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático recomenda uma atuação minimalista dos tribunais, os quais devem se afastar de temas polêmicos, ou seja, as matérias que integram círculos de conflito ideológico, caracterizados por entendimentos antagônicos ou diametralmente opostos, devem ser retiradas dos tribunais e levadas para uma arena mais adequada, no caso, o parlamento.

O constitucionalismo democrático, na verdade, propugna o uso estratégico do backlash, que passa a ser compreendido como uma poderosa ferramenta de pressão sobre os tribunais, cujo objetivo é inibir, na arena judicial, e principalmente nos casos que envolvem desacordos morais razoáveis, iniciativas progressistas que não se conformam com os valores do corpo social.

O engajamento público, segundo o constitucionalismo democrático, desempenha papel relevante na orientação e legitimação dos julgamentos constitucionais, em que as razões técnicas jurídicas adquirem legitimidade democrática se seus motivos estiverem enraizados em valores e ideais populares. Mesmo considerando o papel essencial das Cortes, o constitucionalismo democrático reconhece que a ordem constitucional apresenta um regular intercâmbio entre cidadãos e julgadores sobre questões de significado constitucional.

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