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IDR16340

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Financeiro
  • Subvenção Econômica
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Transferências Voluntárias e Concessão de Garantias

Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,

não caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim subvenção econômica, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.

embora caracterize subvenção social, prescinde de autorização legal específica em face de seu caráter geral e da presença de contrapartida pelos beneficiários, não se equiparando a benefício fiscal. 

caracteriza renúncia de receita financeiro-tributária, devendo ser acompanhada de medidas compensatórias de aumento de receita de impostos em igual montante dos recursos públicos alocados ao programa. 

não configura benefício financeiro fiscal, em razão da exigência de contrapartida pelos beneficiários, podendo, contudo, caracterizar despesa equiparada a operação de crédito em razão de envolver compromisso financeiro que extrapola o exercício orçamentário.  

configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários. 

Coletâneas com esta questão

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