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IDR10420

Direito Ambiental
Tags:
  • Princípio do non bis in idem
  • Competência administrativa em matéria ambiental
  • Lei n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
  • Lei n.º 9.966/2000 (Lei do Óleo)
  • Responsabilidade administrativa ambiental

A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei n.º 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei n.º 9.966/2000.

Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:

improcedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivo ambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vista que, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei n.º 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penas previstas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei n.º 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal;

procedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneira que ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

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