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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tags:
  • Direito Sanitário
  • Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI)
  • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)

Ao longo do ano de 2016, a Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva (COSAU) e a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vistoriaram todas as unidades de internação de adolescentes do Estado do Rio de Janeiro e verificaram a existência de inúmeras irregularidades que colocavam em risco a saúde das pessoas ali privadas de liberdade.

Sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é correto afirmar que:

o Plano Operativo é um importante instrumento de planejamento da PNAISARI que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e a implementação de ações de saúde nos três níveis de complexidade, descrevendo as atribuições e compromissos entre as esferas municipal e estadual de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes. Em regra, ele é elaborado pelos Municípios e deve integrar o Plano de Atendimento Socioeducativo;

identificado que um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado apresenta indícios de transtorno mental ou sofrimento psíquico, o juiz poderá excepcionalmente suspender a execução da medida, de modo que o adolescente possa receber integral atenção à sua saúde em unidade de internação hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS);

ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, será garantida a atenção integral à saúde no SUS, devendo o Poder Público estruturar as unidades de internação para atendimento das necessidades de atenção básica, de média e de alta complexidade;

com exceção das medidas específicas de atenção à saúde mental, que são prestadas e integram o projeto terapêutico individual elaborado pelas equipes de saúde da Rede de Atenção Psicossocial, todas as demais condições clínicas e de saúde dos adolescentes devem ser registradas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

por ocasião da reavaliação da medida socioeducativa, é recomendável a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

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